terça-feira, 1 de março de 2011

POBRE PIAUI - BATALHA.


A negligência do Governo do Estado do Piauí com o sistema de transporte escolar é vergonhoso. Apesar de gastar “fortuna” com pagamento de veículos locados para o transporte escolar, os estudantes são conduzidos de forma desumana, como se fossem animais, tal a falta de respeito às normas de segurança exigidas pela legislação.

De acordo com o professor Nonato Silva, a Secretaria da Educação e Cultura do Piauí estaria contratando veículos de carga para o transporte de alunos da rede estadual de ensino, são caminhões modelo F-4000, adaptados com bancos de madeira, sem cinto de segurança, sem encosto e sem atendimento de qualquer requisito de segurança estabelecido pela legislação em vigor.

As linhas de transporte escolar estão sendo distribuídas entre políticos que votaram no Governador Wilson Martins. E tudo sem licitação.

O professor Nonato Silva, encaminhou oficio ao Procurador do Trabalho da 22ª Região, Dr. JOSÉ WELLINGTON CARVALHO SOARES, solicitando providências quando ao fato, como também uma audiência pública para tratar da questão.

É bom lembrar que, as Resoluções FNDE nº 10/2008 e 14/2009 fazem exigências de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro para que terceiros sejam contratados a prestar serviços no programa nacional de transporte escolar, ambas em seu art. 15, inciso II, conforme transcrito a seguir:
“(…) II – a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer as disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem como as eventuais legislações complementares no âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual;

b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro; (…)”

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) explicita em seu art. 136 os requisitos para autorização de tráfego de veículos especialmente destinados à condução coletiva de veículos:

“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

a) registro como veículos de passageiros;

b) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

c) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo com carroceria pintada na cor amarela;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas na luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) cintos de segurança em número igual à lotação”.

Com informações do Folha de Batalha

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