sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

NOTICIAS DE BARRAS.

DENÚNCIA! Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa sofre especulação imobiliária

BARRAS (PI) – Denúcias chegam a tribunadebarras.com dando conta de que a especulação imobiliária na região do Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa está fazendo com que terras do parque sejam invadidas e construções feitas na área de proteção ambiental, o que é um crime e a Prefeitura Municipal de Barras deve agir com rigor no cumprimento da Lei.

Conforme o Decreto Lei abaixo descrito, o Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa deve ser administrado pela Prefeitura Municipal de Barras aos encargos da sua Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cujo titular da pasta atualmente é o professor Francisco de Assis Carvalho Filho;  e o Instituto Histórico e Geográfico de Barras, presidido por Antenor de Castro Rêgo Filho.
As fotos desta matéria são apenas de jovens barrenses divertindo-se no parque ecológico, não tendo os mesmos qualquer vínculo com o teor principal da matéria. Suas fotos servem apenas, de forma positiva, para ilustrar a reportagem.

Abaixo a tribunadebarras.com faz o registro do Decreto Lei que criou o Parque Municipal Cachoeira da Lapa.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS


Decreto Lei Nº 576 de 01 de Dezembro de 2001

Cria o Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa, no Município de Barras, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barras, no uso de suas atribuições de que lhe conferem o Art. 3º VI, da Lei Municipal Nº 475 de 09 de Outubro de 2001.

DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Parque Ecológico Municipal  Cachoeira da Lapa, com área aproximada de 54 hectares, 25 ares e 24 centiares, perímetro aproximado de 2.953 metros com delimitação, apresentada a seguir, dada a partida da carta topográfica, em escala de 1:100.000:Barras, folha SB.23-X-BIII, editada pela Diretoria de Serviço Geográfico  do Exército e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, apresentando o seguinte memorial dscritivo: inicia no P-1, ponto extremo Oeste do imóvel de coordenadas geográficas 42º15’52′, 97″W. Gr (Lon.) e 04º08’38,12″ (Lat.), deste, confrontando-se com as terras de Manoel Borges de Castro, segue como o rumo 39º89′NE, e uma distância aproximada de 581 metros até o ponto P-2, de coordenadas geográficas 40º15’40,85″W.GR. (Lon.) e 04º08’23,68″S (Lat.); deste confrontando-se com terras de Euridice Borges de Carvalho, segue com o rumo 78º18′SE e uma distância aproximada de 662 metros até o ponto P-3, de coordenadas geográficas 42º15’19,87″W.Gr. (Lon.) 04º08’28,10″S (Lat.), na margem esquerda do Rio Longá; deste segue com rumos variados, acompanhando a linha da margem esquerda do Rio Longá aproximada de 760 metros até o ponto P-4, de coordenadas geográficas 42º15’34,03″W.Gr. (Log.) e 04º08’48,32″S (Lat.) na margem esquerda do Rio Longá; desde, segue com rumos variados, acompanhando a linha da margem esquerda do Rio Longá, e uma distância aproximada de 351 metros até o ponto P-5, de coordenadas  geográficas 42º15º44,82W.Gr. (Log.), 04º08’51,95″S (Lat.), na confluência do Brejo do Alegre com o Rio Longá, desde, segue com rumos variados, acompanhando a linha da margem direita do Brejo do Alegre a uma distância aproxiamada de 195 metros até o ponto P-6, de coordenadas geográficas 42º15151,10″W. Gr (Lon.) e 04.08’51,14″ (Lat.) na margem direita do Brejo do Alegre; deste confrontando-se com as terras de Manoel Borges de Castro, segue rumo de 08º12″ NW e uma distância aproximada de 404 metros até o ponto P-1, início da descrição do perímetro.

Art. 2º – O Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMAR, com a colaboração do Instituto Histórico e Geográfico de Barras.
Art. 3º – Este Parque tem por finalidade:

a) – Resguardar  os atributos excepcionais da Natureza da região;

b) – A proteção integral da flora, da fauna e demais recursos naturais com utilização para objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos;

c) – Assegurar condições de bem estar público.

Art. 4º – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais na área do Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa, como também o uso de fogo.

Parágrafo 1º – O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque, ficam sujeitos ao regime especial de proteção das demais leis municipais, estaduais e federais.

Art. 5º – Fica estabelecido o prazo de três anos a partir da data de publicação  deste Decreto, para a implantação, elaboração do plano de manejo e implementação do Parque Ecológico Municipal Cachoeira da Lapa.

Art. 6º -  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barras, em 01 de Dezembro de 2001
Joaquim Lucas Furtado
Prefeito

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