quarta-feira, 17 de novembro de 2010

A VOLTA DA CPMF COM NOVA ROUPAGEM.


  1. A VOLTA DA CPMF COM NOVA ROUPAGEM.
O Brasil é campeão mundial na cobrança de tributos e de má aplicação do que arrecada. Tramita no Congresso Nacional os PLs nºs. 5.080/09 e 5.082/09, além do PLC nº 469/09, definido por tributaristas como o  Pacote Fiscal de Drácon”, que motivou do ex – Procurador da Fazenda Nacional Cid Heráclito de Queiroz o seguinte comentário:

“Nunca antes neste país” para usar-se uma expressão em voga, governo algum submeteu ao Congresso Nacional um conjunto de projetos de leis com tantas e tão severas violências contra os contribuintes, como os que compõem o que pode ser denominado de “pacote fiscal de Drácon”, ou seja, inspirado no duro e cruel legislador ateniense do Século VII a. C., que, segundo se dizia, escrevia as suas leis não com tinta, mas com sangue”.

Referidos Projetos, além do tratamento “cruel” que pretende dispensar aos contribuintes, como afirma o doutrinador, afronta a competência da Justiça, quando institui estrutura e procedimentos próprios do Judiciário e incentiva a “deduragem” de parte de empregados do empresariado brasileiro.

Agora uma nova “ameaça” destinada a aumentar a voracidade da carga tributária está sendo anunciada. Parlamentares descompromissados com os representados pretendem “ressuscitar” a cobrança da CPMF, sepultada no Governo Lula, pelo Congresso Nacional. Com “rasa” argumentação, afirmam que o valor arrecadado é retirado da classe mais abastada e destina-se à melhoria dos serviços de saúde, a cargo do Poder Público.

A justificativa é, repita-se, “rasa” e tem o condão de mostrar o tamanho do comprometimento dos parlamentares com o Governo Federal e o desrespeito com o eleitorado brasileiro. A prática de “tirar dos ricos para socorrer os pobres” é coisa do passado. Na atualidade a interação entre a capacidade produtiva e a classe operária deve ser motivada, até porque a absorção de mão-de-obra resulta desse liame e o enriquecimento de um país passa, necessariamente, pela ação empreendedora. Se você pune a classe empresarial com mais tributos , resta punida a classe operária, motivando a redução de emprego.

Mas, não duvidem. O Governo Federal, comandado pela Presidente Dilma, dispõe de ampla maioria no Congresso Nacional e não faltará parlamentar descompromissado com a população brasileira, que se colocará a serviço do “Poder” e, em nome de seus interesses pessoais, aprovará em breve o “Pacote Fiscal de Drácon”,  já comentado pela coluna,  além de instituir o novo tributo, que até já tem denominação: “CCS”, segundo o Deputado Federal do Piauí, Marcelo Castro (sem o “S” a denominação do tributo ficaria mais adequada).

Com ou sem a CPMF o atendimento à saúde do brasileiro sempre foi ineficiente e precário. O tributo, que afirmam ter tido “outras destinações”, não teve o condão de cumprir sua destinação. E, considerando que o Presidente Lula, dispõe de recursos financeiros para ajudar outros países, o que se supõe é que o “dinheiro por aqui está sobrando”, sendo desnecessária a oneração do contribuinte com mais um tributo.

  1. PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA INTINERANTE – SEMANA DA CONCILIAÇÃO.
Alguns magistrados de Primeira Instância aplaudem e reconhecem a importância de atuação da denominada “Justiça Intinerante” e do concentrado esforço da pretensão conciliatória, programada para breve.

Mas, queixam-se os magistrados que a prestação de tais serviços, repita-se, importantes, não são permanentes nem muito abrangentes, restando, pois, a necessidade de se cuidar da estrutura da Justiça, notadamente a de Primeira Instância, que se encontra carente de quase tudo, restando comprometida a prestação jurisdicional.

3.MATÉRIA ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO.
É cada vez mais freqüente, notadamente com a realidade da “judicialização” do processo eleitoral, a cassação de mandatos eletivos e os consequentes recursos eleitorais, com pedidos de concessão de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.

Quando Juízes ou Tribunais Eleitorais julgam procedentes ações (representações) decorrentes de captação ilegal de sufrágio, restando cassados registros ou diplomas, o fazem com o respaldo do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ( LEI DAS ELEIÇÕES), regrado introduzido pela Lei nº 9.840/99, verbis:

“Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação de registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.

Em tais situações os advogados dos candidatos atingidos pela medida judicial buscam junto aos Tribunais Eleitorais (TREs ou TSE), a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, através de pleitos cautelares, e a alegação mais freqüente, à guisa de respaldo jurídico, é a invocação de aplicação  princípio da presunção de inocência, assente no art. 5º, inciso LVII, do Texto Fundamental, verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O doutrinador Alexandre de Moraes, na sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª ed. Editora Atlas, 2005, p. 390, acerca do princípio da não culpabilidade, ao considerá-lo “basilar do Estado de Direito”, afirma tratar-se de “Uma garantia processual penal à tutela da liberdade pessoal. (...) há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente  presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal”.

Algumas decisões do TSE entendem que não tem cabimento a invocação de tal princípio nos processos de cassação do registro ou do diploma de candidatos, no caso de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, por não se tratar de matéria penal. Será? O estudo  continuará na próxima edição.

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